O juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, da Comarca de Touros, condenou o Banco do Brasil S/A – Agencia Touros a pagar a um cliente, a título de danos morais, a importância de R$ 3 mil, acrescida de juros e correção monetária, após o banco efetuar bloqueio na conta salário do correntista de forma indevida.
O autor ingressou com ação indenizatória por danos morais contra o Banco do Brasil S/A – Agência Touros/RN, sob o argumento de que o banco bloqueou a conta na qual recebia seu salário, ficando impossibilitado de fazer qualquer movimentação nos seus valores. Já o Banco do Brasil não respondeu à Ação Judicial, que tramitou à sua revelia.
O juiz João Eduardo esclareceu que a disputa judicial discutida nos autos é caracterizada como relação de consumo, pois o autor enquadra-se na definição de consumidor do art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o banco como fornecedor, conforme o disposto no art. 3º, caput e §2º, bem como nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, inverteu o ônus da prova baseado naquele dispositivo de lei
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