O desembargador Gilson Barbosa não atendeu ao pedido de Habeas Corpus feito pela defesa do policial militar Jefferson Perceu Maciel Saraiva, denunciado pelo Ministério Público como autor de uma tentativa de homicídio qualificado, além do suposto cometimento dos crimes de roubo majorado e violação de domicílio. Assim, a decisão mantém o entendimento do Juízo da Vara Criminal de João Câmara, a qual determinou a internação provisória do acusado no hospital de custódia.
O fato ocorreu em 18 de fevereiro de 2014, por volta das 20h30, quando o policial militar, com intuito de matar, desferiu vários disparos de arma de fogo contra Rosenilda de Freitas Cândido, impossibilitando-lhe a sua defesa e somente não conseguindo realizar o homicídio por circunstancias alheias à sua vontade. O réu será levado a júri popular.
Na mesma data, segundo os autos, o denunciado invadiu uma residência, durante à noite e com uso de arma de fogo. Já em 20 de fevereiro de 2014, à tarde, roubou veículos, mediante grave ameaça, portanto arma de fogo, a fim de assegurar, segundo a denúncia, sua impunidade.
A defesa alegou, dentre outros pontos, que o acusado é portador de esquizofrenia paranoide, o que geraria, portanto, sua inimputabilidade, e que o seu quadro clínico e psíquico é estável, o que permitiria o tratamento ambulatorial, sendo, portanto, necessário, que seja tornado sem efeito a internação provisória, para a continuidade do tratamento, sob os cuidados de sua mãe e curadora, fora do hospital, em sua residência.
O desembargador Gilson Barbosa destacou que, primeiramente, os pedidos fundados na tese de negativa de autoria, bem como o de nomeação de profissional capacitado para avaliar o paciente, não podem ser aceitos, já que a via estreita do Habeas Corpus não é adequada para se analisar tais questões, por demandar um exame aprofundado de provas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
“No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento inicial, não se verifica de modo irrefutável o apontado constrangimento ilegal, uma vez que não foram demonstrados elementos suficientes para revogar, de pronto, a decisão proferida pelo juiz inicial”, define.
(Habeas Corpus Com Liminar n° 2016.007995-6)
Poder Judiciário (Fonte da Edição)
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