Há menos de dois meses para as próximas eleições no Brasil, o plenário Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a população transgênera tem o direito fundamental à alteração de seu nome e de sua classificação de gênero no registro civil sem precisar passar pela cirurgia de mudança de sexo (cirurgia de resignação sexual).
Portanto, o procedimento pode ser realizado tanto via judicial quanto administrativa, ou seja, esta segunda possibilidade, diretamente no cartório. Isso significa que existe apenas o desejo da pessoa transexual ou travesti em realizar a alteração e não há impedimentos para que o procedimento não seja realizado (1).
As razões para esta sinalização foi analisada através do Recurso Extraordinário (RE) 670422, aplicando determinação fixada em 1º de março deste ano no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 sobre o mesmo tema (2). Além da determinação sobre a alteração sem o desgaste judicial, podendo ser realizado diretamente em cartório, o tribunal fixou outras teses citadas a se
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