terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Natal: Justiça determina que Prefeitura do Natal faça nomeação de aprovados em concurso


O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Geraldo Antônio da Mota, concedeu Mandado de Segurança para determinar que o município de Natal promova a nomeação e a posse dos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Agente Administrativo (Edital nº 1/2006), seguindo-se a ordem de classificação, até o candidato aprovado na 153ª posição. O magistrado destacou, entre outros pontos, que ao longo das convocações, muitos dos candidatos nomeados não comparecerem para tomar posse no cargo, restando vagas. E que há uma relação com candidatos aprovados interessados em tomar posse, segundo à ordem classificatória, em substituição àqueles que não demonstraram interesse, daí a necessidade de se preencher as vagas que foram idealizadas para o certame.

De acordo com os autos do processo, o município deixou de convocar as candidatas, aprovadas em concurso público para o cargo de Agente Administrativo, classificadas nas posições números 139 e 143, apesar da existência de vagas, pois, na oferta inicial foram apresentadas no Edital do concurso 77 vagas. Mas, na data de 30 de julho de 2010, foram totalizadas 123 nomeações, de candidatos aprovados, pela ordem de classificação. Ocorreu que, dos últimos 30 candidatos nomeados, 25 deixaram de assumir, ressurgindo, assim, vagas remanescentes aptas a serem preenchidas pelas autoras da ação, em face da ordem de classificação, inclusive até à posição 153.

Na decisão, o magistrado cita que o concurso público é um processo avaliatório por meio do qual a Administração Pública promove a seleção daqueles candidatos mais aptos a desenvolverem as atividades inerentes ao cargo público pretendido, devendo ser realizado, portanto, de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ( art. 37, da Constituição Federal).

Desse modo, levando-se em consideração que os cargos públicos devem ser acessíveis a todos os administrados que preencham os requisitos legais, é de fundamental importância que esse tipo de procedimento seletivo confira um tratamento isonômico aos seus participantes. Por isso, é imprescindível a elaboração de um Edital determinando as normas do concurso, o conteúdo a ser abordado nas provas, os requisitos necessários para a participação dos candidatos, a disponibilidade de vagas, entre outros aspectos, sob pena de se tornar um meio abusivo e parcial de seleção, prejudicando sua finalidade precípua de selecionar os candidatos mais bem preparados para prestarem os serviços de interesse público.

O Edital se torna assim a própria "lei" do concurso. Com efeito, a partir do momento em que a Administração Pública decide realizar um concurso público para provimento de cargos, delimitando no Edital reitor do concurso um número específico de vagas, cria para si um dever de vinculação em nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto, até o final do prazo de validade do concurso público.

"Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o ato de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas permanece adstrito ao âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, após o decurso do prazo de validade do concurso público, a omissão da Administração Pública em promover a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, configura-se como um ato ilegal e contrário aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao Edital. Este, inclusive, vem sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça", destaca o juiz.

Com informações do TJRN.

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