O
juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Geraldo Antônio da Mota, concedeu
Mandado de Segurança para determinar que o município de Natal promova a
nomeação e a posse dos candidatos aprovados no concurso público para o
cargo de Agente Administrativo (Edital nº 1/2006), seguindo-se a ordem
de classificação, até o candidato aprovado na 153ª posição. O magistrado
destacou, entre outros pontos, que ao longo das convocações, muitos dos
candidatos nomeados não comparecerem para tomar posse no cargo,
restando vagas. E que há uma relação com candidatos aprovados
interessados em tomar posse, segundo à ordem classificatória, em
substituição àqueles que não demonstraram interesse, daí a necessidade
de se preencher as vagas que foram idealizadas para o certame.
De
acordo com os autos do processo, o município deixou de convocar as
candidatas, aprovadas em concurso público para o cargo de Agente
Administrativo, classificadas nas posições números 139 e 143, apesar da
existência de vagas, pois, na oferta inicial foram apresentadas no
Edital do concurso 77 vagas. Mas, na data de 30 de julho de 2010, foram
totalizadas 123 nomeações, de candidatos aprovados, pela ordem de
classificação. Ocorreu que, dos últimos 30 candidatos nomeados, 25
deixaram de assumir, ressurgindo, assim, vagas remanescentes aptas a
serem preenchidas pelas autoras da ação, em face da ordem de
classificação, inclusive até à posição 153.
Na
decisão, o magistrado cita que o concurso público é um processo
avaliatório por meio do qual a Administração Pública promove a seleção
daqueles candidatos mais aptos a desenvolverem as atividades inerentes
ao cargo público pretendido, devendo ser realizado, portanto, de acordo
com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência ( art. 37, da Constituição Federal).
Desse
modo, levando-se em consideração que os cargos públicos devem ser
acessíveis a todos os administrados que preencham os requisitos legais, é
de fundamental importância que esse tipo de procedimento seletivo
confira um tratamento isonômico aos seus participantes. Por isso, é
imprescindível a elaboração de um Edital determinando as normas do
concurso, o conteúdo a ser abordado nas provas, os requisitos
necessários para a participação dos candidatos, a disponibilidade de
vagas, entre outros aspectos, sob pena de se tornar um meio abusivo e
parcial de seleção, prejudicando sua finalidade precípua de selecionar
os candidatos mais bem preparados para prestarem os serviços de
interesse público.
O Edital se torna assim a
própria "lei" do concurso. Com efeito, a partir do momento em que a
Administração Pública decide realizar um concurso público para
provimento de cargos, delimitando no Edital reitor do concurso um número
específico de vagas, cria para si um dever de vinculação em nomear os
candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto, até o final do
prazo de validade do concurso público.
"Enquanto
não expirado o prazo de validade do concurso público, o ato de nomeação
dos candidatos aprovados dentro do número de vagas permanece adstrito
ao âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de acordo com
seus critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, após o decurso
do prazo de validade do concurso público, a omissão da Administração
Pública em promover a nomeação do candidato aprovado dentro do número de
vagas, configura-se como um ato ilegal e contrário aos princípios da
segurança jurídica e da vinculação ao Edital. Este, inclusive, vem sendo
o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justiça", destaca o juiz.
Com informações do TJRN.
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